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Apuntes para a Lei de Montes

miércoles, 10 de septiembre de 2008
APUNTES PARA A LEI DE MONTES, CAPITULO IV DO TÍTULO II

Artigos 36 e 37: Ao meu parecer devería existir uma cláusula limitativa para os “residentes habituais”. Penso que non-o som, ainda que podam residir no povo, os empregados das adegas, das centrais ou minicentrais electricas, das canteiras, etc...; nem os que ocupam vivendas sobre o rural ainda que podam residir nelas todo o ano, como ocurre nas proximidades das cidades.

Artigo 38.- Deveríam incluirse igualmente Inversions. E reconhezer que as Comunidades de Montes podem adquirir bens imoveis (fincas ou edificios) e construilos para servizo ou melhora da actividade relacionada com o monte ou incrementar o seu terreo, bens que gozarám igualmente da qualidade de “mao comum”.

Neste sentido devería acrescentar-se no artigo 39 (parágrafo 2) que as inversions no proprio monte podem ser tambem em infraestructuras ou obras e instalacions ao servizo do monte e no seu beneficio e dos mesmos comuneros.

Artigo 42.1. Gostaría conhezer mais polo miudo o significado. O texto do número primeiro é confuso e nom aclara debidamente o que pretende; a primeira condizom de uma lei é a sua claridade.

2. Supomos que este apartado refire-se a autorizazons para usos cinexéticos, extractivo, deportivos, pastoreo, etc... Se a propriedade de estes montes é privada ¿que tipo de autorizazom vai outorgar a Administrazom? Entendo que nom é suficiente com a audiencia á comunidade proprietaria; resultaria imprescindivel a sua conformidade ou aprovazóm.

3, 4, 5, 6 e 7. ¿Qué concesions pode fazer a Administrazom em propiedade privada ainda que colectiva?

Artigos 43, 45 e 48. Ainda que no aspecto de técnica jurídica é impecavel a distinciom entre a cesiom, a ocupazom, o direito de superficie e o arrendamento, estamos a dar acolhida para distintas figuras que em concreto significam “cesión” de parte do monte e que poderiam ter um tratamento semelhante especialmente no que se refire á temporalidade, pois considero insuficiente o periodo máximo de trinta anos.

O tempo parece insuficiente para a inversióm que se poda fazer por parte do casionario, superficiario ou arrendatario. Na actualidade comprovamos como zonas importantes de montes forom roturadas para instalar vinhedos e adegas ¿quem invirte na plantazóm de uma vinha ou instalar uma adega importante pensando que no curto periodo de 30 anos todo o feito vai revertir a maos da comunidade proprietaria do monte? ¿quem garante que esa Comunidade vizinhal vai seguir adiante com uma empresa rendivel para a economia nacional? ¿Ou terá o arrendatario do terreo que desfazer tudo o plantado para evitar uma competência da Comunidad proprietaria utilizando os bens proprio do arrendatario? Actualmente o tempo que racionalmente vem utilizando a Administrazóm é de 40 anos; as concesións administrativas nom baixan de 50 anos. Penso que nom só se deveria sinalar um periodo de vigencia do aluguer ou da cesión ou concessóm nom inferior aos 40 anos e que tambem deveriam arbitrarse medios para que, sem que implicara prejuizo nem aproveitamento para nenguma das partes, pudesse prorrogar-se ese aluguer ou concessom ao finalizar o prazo de contrato.

Pola contra, nom me parece oportuna a cesióm por tempo indefinido que se pregoa a favor das administracions públicas, que, em definitiva, constitue uma alienaçâo á que se opoe a mesma natureza do monte.

Artigo 46.- Expropiaçôes e servidumes. As cantidades abonadas pola expropiazom ou pela servidume poderám adicarse, alem dos conceitos expresados, para adquirir bens ou outros terreos de monte que substituan o expropiado e que terán o mesmo carácter de mao común.

No artigo 47, atinente ás permutas, proponho que se reconheza á Comunidade vizinhal o direito para adquirir por permuta qualquer terreo que responda ao conceito de monte, directo ou asimilado, sen necessidade da sua colindancia; monte que asumirá o carácter de mao común.

Artigos 51 e seguintes: Penso que debería ficar claro que tanto a existência de uma comunidade vizinhal propietaria de um monte como tambem a calificazóm do monte como vizinhal corresponde exclusivamente aos Xurados de Montes com os correspondentes recursos na jurisdicçâo administrativa, dando uma seguridade que hoje nom existe ao poder acodir igualmente á jurisdicçâo civil que com frequencia dicta sentenzas contraditorias com as investigaçôes feitas plos servizos técnicos e polos mesmos Xurados ou Tribunais do Contencioso-administrativo.

Ourense, verao do 2008.
Barxa, Nemesio
Barxa, Nemesio


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